Ao nosso 2022/23

Mais um ano que termina. Mais um que se inicia.

Nada melhor do que começar este novo ano com as experiências, realizações e aprendizados de um ciclo encerrado. Inicio agradecendo a sua confiança como cliente (ou futuro cliente!), desejando Felizes Festas e um 2023 de renovação para você e sua família!

2022 na BRL foi um ano de muitas realizações. Iniciamos as obras do Terraço Cabula, empreendimento que alcança em dez/22 cerca 30% no avanço de obras e 80% de suas 220 unidades vendidas. As obras tiveram boa evolução e iniciamos as liberações do financiamento, marco importantíssimo em todos os projetos imobiliários.

Obras do Terraço Cabula

 

Vista do Parque, a partir do 9° andar do Terraço Cabula


No plano empresarial, 2022 serviu à BRL para avanços significativos em processos, sistemas e parcerias no nosso operacional (vendas, obras, controle) e na nossa estrutura de capital. Apostamos que este movimento nos posicionará em novo patamar nos projetos que temos pela frente.

E por falar em projetos… eles já estão no forno! Teremos dois novos empreendimentos em 2023! Assim que tivermos mais detalhes, vocês ficarão sabendo por aqui, em primeira mão.

Estamos cada vez mais focados em nossos diferenciais de transparência e solidez, buscando trazer ainda mais valor à nossa marca, reforçando a nossa missão, que é:

“Conectar PESSOAS a IMÓVEIS, criando uma experiência única na jornada de aquisição, recebimento e uso do seu patrimônio”.

Por isso, contamos com você. Por isso, contamos com o sonho de moradia digna para todos. Por isso, contamos com a força do mercado imobiliário.

Um forte abraço e um Feliz 2023!

 

Rafael Rios, Eduardo Farias e Rafael Barbosa

Sócios da BRL Incorp

Incorporação Imobiliária e o Incorporador: Um Pouco de Conceito

O ato de incorporar consiste em juntar uma, duas ou mais coisas à outra(s). Levando-se este conceito para a atividade imobiliária, pode-se dizer que o ato de incorporar se refere a juntar ou acrescentar uma ou mais edificações a um terreno.

Conforme o direito brasileiro, “é considerada incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas” (L4591, 1964). A definição da lei é bastante completa, sobretudo quando explicita que é necessário haver no negócio a figura das unidades autônomas (independentes) e a venda (alienação) de parte destas unidades, antes ou ao longo da construção.

A incorporação pode ser promovida por pessoas físicas – como o dono do terreno, ou jurídica – como empresas especializadas no ramo. Em ambos os casos pode ou não ser o executor da construção ou o comerciante das unidades autônomas. Segundo PEREIRA (2015, p.203), “considera-se incorporador, toda pessoa física ou jurídica que promova a construção, para alienação total ou parcial, de edificação composta de unidades autônomas, qualquer que seja a sua natureza ou destinação”. Cabe observar que não se deve confundir a figura do incorporador com a de quem constrói para si mesmo, ainda que planejando uma futura venda do imóvel pronto. Este é um construtor e posteriormente um vendedor. A atividade do incorporador necessariamente deve expô-lo à venda de unidades vinculadas à fração ideal do imóvel, antes do término da construção.

Esta atividade, assim como todas as atividades empresariais, surge das exigências sociais. Um sujeito, apropriadamente informado das demandas por imóveis para determinado fim, identifica um terreno bem localizado e consegue convencer o proprietário a realizar a edificação de um prédio coletivo. Como nenhum dos dois dispõe do dinheiro suficiente para tal, assinam uma opção, com as condições na qual proprietário do terreno se dispões a alienar o mesmo. O incorporador colhe o projeto com o arquiteto e o orçamento da obra com o construtor para calcular a viabilidade do negócio, tendo a partir de então, segurança suficiente para oferecer ao mercado a promessa de venda das unidades do empreendimento. Apenas com número suficiente de interessados contrata por empreitada ou por administração, em geral no nome dos adquirentes, a execução da construção. Se encarrega de toda a parte legal do projeto, desde a escritura de transferência da propriedade do imóvel até o “habite-se”. Se encarrega, ao final, de lavrar a escritura de convenção de condomínio, instrumento este que definirá as regras de utilização do edifício.

Variações são observadas em todo o ciclo, sem, contudo, descaracterizar o cerne da atividade, em que o incorporador assume grande diversidade de figuras: de corretor –  aproximando o dono do terreno dos compradores, de mandatário – trabalhando em nome do dono do terreno e dos adquirentes, de um industrial da construção civil, e, em algumas ocasiões, até de banqueiro financiador.

A multiplicidade de funções ao longo do tempo tornou difícil a definição das responsabilidades do incorporador. A Lei do Condomínio e Incorporações (L4591/64) veio a esclarecer em boa parte o papel desta peça chave, dando maior segurança aos agentes envolvidos. Nesta ficou clara a reponsabilidade de clientes, fornecedores, incorporadores, construtores e órgãos públicos. Em válida comparação, PEREIRA (2015, p. 201) traça um paralelo das obrigações do incorporador com a do fundador de uma sociedade por ações. Ambos são os criadores da ideia, promovem os contatos, aproximam os interessados e obtém capital. Eles também elaboram planos, fazem contratos e tiram de seus esforços, da sua imaginação e da sua experiência a sociedade por ações ou o edifício em condomínio. A responsabilidade sobre prejuízos apurados, solidariamente assumida pelos fundadores das sociedades, são de igual maneira assumidas pelos incorporadores perante os candidatos à aquisição das unidades imobiliárias.

Os temas referentes à atividade de incorporação imobiliária ainda carecem de aprofundamento teórico por parte da academia e de autores. Por se caracterizar em atividade relativamente recente, fruto da estabilização econômica e de marcos legais constituídos nos últimos anos, boa parte da consulta se dá através de materiais que tratam de Direito Imobiliário. Neste âmbito se destaca o Prof. Caio Mário da Silva Pereira, idealizador da Lei 4.591/64, que rege as incorporações imobiliárias no Brasil. Em complemento a esta lei, é fonte relevante de consulta a Lei 9.514/97 que dispõe sobre o Sistema Financeiro Imobiliário e a Lei 10.931/04 que discorre sobre o patrimônio de afetação nas incorporações, ambas marcos para o desenvolvimento da atividade imobiliária no nosso país.

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PEREIRA, C. M.; Condomínio e Incorporações. 2015, Editora Forense, 12ª Edição.