Incorporação Imobiliária e o Incorporador: Um Pouco de Conceito

O ato de incorporar consiste em juntar uma, duas ou mais coisas à outra(s). Levando-se este conceito para a atividade imobiliária, pode-se dizer que o ato de incorporar se refere a juntar ou acrescentar uma ou mais edificações a um terreno.

Conforme o direito brasileiro, “é considerada incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas” (L4591, 1964). A definição da lei é bastante completa, sobretudo quando explicita que é necessário haver no negócio a figura das unidades autônomas (independentes) e a venda (alienação) de parte destas unidades, antes ou ao longo da construção.

A incorporação pode ser promovida por pessoas físicas – como o dono do terreno, ou jurídica – como empresas especializadas no ramo. Em ambos os casos pode ou não ser o executor da construção ou o comerciante das unidades autônomas. Segundo PEREIRA (2015, p.203), “considera-se incorporador, toda pessoa física ou jurídica que promova a construção, para alienação total ou parcial, de edificação composta de unidades autônomas, qualquer que seja a sua natureza ou destinação”. Cabe observar que não se deve confundir a figura do incorporador com a de quem constrói para si mesmo, ainda que planejando uma futura venda do imóvel pronto. Este é um construtor e posteriormente um vendedor. A atividade do incorporador necessariamente deve expô-lo à venda de unidades vinculadas à fração ideal do imóvel, antes do término da construção.

Esta atividade, assim como todas as atividades empresariais, surge das exigências sociais. Um sujeito, apropriadamente informado das demandas por imóveis para determinado fim, identifica um terreno bem localizado e consegue convencer o proprietário a realizar a edificação de um prédio coletivo. Como nenhum dos dois dispõe do dinheiro suficiente para tal, assinam uma opção, com as condições na qual proprietário do terreno se dispões a alienar o mesmo. O incorporador colhe o projeto com o arquiteto e o orçamento da obra com o construtor para calcular a viabilidade do negócio, tendo a partir de então, segurança suficiente para oferecer ao mercado a promessa de venda das unidades do empreendimento. Apenas com número suficiente de interessados contrata por empreitada ou por administração, em geral no nome dos adquirentes, a execução da construção. Se encarrega de toda a parte legal do projeto, desde a escritura de transferência da propriedade do imóvel até o “habite-se”. Se encarrega, ao final, de lavrar a escritura de convenção de condomínio, instrumento este que definirá as regras de utilização do edifício.

Variações são observadas em todo o ciclo, sem, contudo, descaracterizar o cerne da atividade, em que o incorporador assume grande diversidade de figuras: de corretor –  aproximando o dono do terreno dos compradores, de mandatário – trabalhando em nome do dono do terreno e dos adquirentes, de um industrial da construção civil, e, em algumas ocasiões, até de banqueiro financiador.

A multiplicidade de funções ao longo do tempo tornou difícil a definição das responsabilidades do incorporador. A Lei do Condomínio e Incorporações (L4591/64) veio a esclarecer em boa parte o papel desta peça chave, dando maior segurança aos agentes envolvidos. Nesta ficou clara a reponsabilidade de clientes, fornecedores, incorporadores, construtores e órgãos públicos. Em válida comparação, PEREIRA (2015, p. 201) traça um paralelo das obrigações do incorporador com a do fundador de uma sociedade por ações. Ambos são os criadores da ideia, promovem os contatos, aproximam os interessados e obtém capital. Eles também elaboram planos, fazem contratos e tiram de seus esforços, da sua imaginação e da sua experiência a sociedade por ações ou o edifício em condomínio. A responsabilidade sobre prejuízos apurados, solidariamente assumida pelos fundadores das sociedades, são de igual maneira assumidas pelos incorporadores perante os candidatos à aquisição das unidades imobiliárias.

Os temas referentes à atividade de incorporação imobiliária ainda carecem de aprofundamento teórico por parte da academia e de autores. Por se caracterizar em atividade relativamente recente, fruto da estabilização econômica e de marcos legais constituídos nos últimos anos, boa parte da consulta se dá através de materiais que tratam de Direito Imobiliário. Neste âmbito se destaca o Prof. Caio Mário da Silva Pereira, idealizador da Lei 4.591/64, que rege as incorporações imobiliárias no Brasil. Em complemento a esta lei, é fonte relevante de consulta a Lei 9.514/97 que dispõe sobre o Sistema Financeiro Imobiliário e a Lei 10.931/04 que discorre sobre o patrimônio de afetação nas incorporações, ambas marcos para o desenvolvimento da atividade imobiliária no nosso país.

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PEREIRA, C. M.; Condomínio e Incorporações. 2015, Editora Forense, 12ª Edição.

Uma Breve História da Incorporação Imobiliária

O direito à propriedade tem sua concepção mais estruturada no direito da Roma Antiga. Propriedade-família-religião foi o tripé no qual se desenvolveu esta civilização e que formou as bases para o desenvolvimento no Ocidente do conceito de propriedade: usar, gozar e dispor de um item ou espaço, de modo absoluto, exclusivo e perene. No mundo capitalista, o direito à propriedade é pilar fundamental para o desenvolvimento de uma sociedade próspera. A propriedade privada garante o uso do espaço de forma produtiva, atribuindo-lhe valor comercial, tornando-o uma importante fonte de capitalização da economia.

O avançar da Revolução Industrial no século XIX inaugura novo período de prosperidade, em especial na América, como nova fronteira de oportunidades. A propriedade privada foi fundamental para que muito deste desenvolvimento surgisse. Ela é início, meio e fim da atividade imobiliária.

O ‘incorporador” desta época era um homem de outros negócios, o qual usava a construção de edificações como uma atividade meio para a sua atividade na indústria ou comércio. Foram diversos os fatores para o desenvolvimento da atividade profissional no ramo imobiliário. Podemos citar: a ocupação territorial como forma de controlar regiões, a maior produtividade da agricultura, o que propiciou as famílias irem para a cidade e a explosão populacional alavancada pela imigração e o crescimento econômico.

O desenvolvimento dos meios transportes foi também um diferencial para ampliar as oportunidades do segmento. Inicialmente com valorização restrita às proximidades do modal marítimo e fluvial, as localidades e terrenos próximos às ferrovias tiveram destaque ao longo deste século. Era comum a parceria entre os investidores de grandes obras ferroviárias com os proprietários das terras por onde estas passariam, sempre focando o benefício mútuo. Em um período ainda anterior ao automóvel, a dinâmica de trabalho e moradia demandava que as residências estivessem próximas às fábricas. Na medida que se tornavam escassos os terrenos nestas proximidades e apoiada por inovações da época – como a estrutura metálica e os elevadores – a verticalização foi um caminho natural.

O início do século XX foi beneficiado por uma safra de “incorporadores” e empreiteiros com certa experiência. O surgimento dos carros, de novos meios de transporte – a inauguração do metrô de Nova York se deu em 1905 – e de novos meios de comunicação, reduziram substancialmente as distâncias. Isso levou novos projetos imobiliários para regiões mais afastadas dos grandes centros, trazendo consigo inovações de forma a atender às novas demandas. Um desses exemplos foi a inauguração do primeiro “shopping center”, no ano de 1951, na cidade de Detroit. Este período foi marcado também pela construção dos primeiros arranha-céus. Estes visavam, além de construir grandes áreas em terrenos relativamente pequenos, dar notoriedade à empresas e localidades que os empreendiam. O financiamento dos projetos deste período dava-se basicamente através de capital próprio. Com o sucesso dos empreendimentos, paulatinamente os bancos passaram a ver no ramo uma fonte vigorosa de oportunidades, passando assim a abrir linhas de crédito para esta área e dinamizando de forma exponencial a atividade.

É notória a evolução e sofisticação do escopo de trabalho do incorporador ao longo dos últimos dois séculos. Porém a análise mais profunda encontra a mesma essência para os profissionais que se dedicam a esta atividade: identificar necessidades na sociedade com o intuito de desenvolver soluções para atende-las, tendo como ferramenta para isto a formação de parcerias com governos e empresas.